Doença X Incapacidade para o Trabalho
- Virgínia Ferreira
- 6 de jan. de 2022
- 2 min de leitura
Entenda o que diferencia a doença da incapacidade nas ações de Auxílio-Doença e Aposentadoria por invalidez.

Os requisitos da Lei Previdenciária para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e de aposentadoria por invalidez permanente (aposentadoria por invalidez) são: qualidade de segurado e cumprimento de carência na data que for verificado o início da incapacidade.
Lei 8213/91. Art. 59. "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Lei 8213/91. Art. 42. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
É essencial não confundir os conceitos de doença e incapacidade. A incapacidade tem conexão com sintomas que impeçam o exercício do trabalho habitual (incapacidade parcial) ou de toda e qualquer profissão (incapacidade total), o que nem toda doença traz.
Nesse sentido, é vedada a concessão do benefício ao segurado que já ingressou no RGPS estando incapacitado por doença pré-existente. Contudo, não há nenhum impedimento para que a pessoa comece a contribuir sendo portadora de uma doença que não a incapacita naquele momento.
Pelo contrário. Existe previsão legal que autoriza a concessão dos benefícios diante de um quadro de incapacidade que tenha se instalado em decorrência do agravamento de uma doença.
Art. 42 , § 2º "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Art. 59, § 1º "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão."
Podemos concluir que é a data de início da incapacidade que define a análise dos requisitos de carência e qualidade de segurado para concessão de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e não a data do início da doença.
Virgínia Ferreira | Advogada | Previdenciário e Defesa do Consumidor
Instagram: @viirginiaferreira
Jusbrasil: virginiaferreiraadvogada
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